PAR (EMPRESA)
O processo administrativo de responsabilização de empresas (PAR) é um instrumento de combate à corrupção, que permite a punição, em outras esferas, além da judicial, de pessoas jurídicas (empresas), que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos ou dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outras irregularidades.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Roteiro básico para condução do PAR e modelos das peças processuais: https://corregedorias.gov.br/assuntos/PAR/manual-pratico;
Repositório com as principais peças dos PARs: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/45833
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)
Art. 49. O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos serão apurados, conjuntamente, no PAR.
§ 2º Do PAR poderá resultar a aplicação de penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública.
Art. 50. O PAR será instaurado e conduzido nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e terá seu procedimento detalhado em portaria específica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 2º Em entidades da administração pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta por dois ou mais empregados públicos.
§ 3º O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta dias) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
§ 4º A comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.