PAD SUMÁRIO
O Processo Administrativo Disciplinar Sumário, não previsto na redação original da Lei nº 8.112/1990, foi acrescentado pela Lei nº 9.527/1997. O procedimento é aplicável somente em três situações: apuração de acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, sendo a todos cabível a pena de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere, sumária, pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída e cujo prazo de apuração é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art. 36. O processo administrativo disciplinar sumário constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo.
§ 1º Do processo administrativo disciplinar sumário poderá resultar a aplicação de penalidade de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.
Art. 37. O processo administrativo disciplinar sumário será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.
§ 1º A comissão de processo administrativo disciplinar sumário será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador.
§ 2º O ato instaurador que designar a comissão de processo administrativo disciplinar sumário descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.
§ 3º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias.
§ 4º A comissão de processo administrativo disciplinar sumário poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
§ 5º O processo administrativo disciplinar sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
§ 6º A notificação prévia do acusado não é cabível no processo administrativo disciplinar sumário.
§ 7º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.