SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA (SINVE)
Art. 19. A SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.
Parágrafo único. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 20. A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
§ 1º É dispensável a publicação do ato instaurador da SINVE.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os membros da comissão de SINVE.
§ 3º Em entidades da administração pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a SINVE poderá ser conduzida por empregado público ou por comissão composta por dois ou mais empregados públicos.
Art. 21. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 22. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.