ACUMULAÇÃO DE CARGOS
A Constituição Federal de 1988 e alterações posteriores dispõem em seu artigo 37, incisos XVI e XVII, a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos ou funções, tanto na Administração pública direta quanto na indireta.
A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, exceto quando houver compatibilidade de horários nos seguintes casos:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
A proibição à acumulação tem por finalidade impedir que o mesmo servidor ocupe vários cargos públicos, empregos ou funções e seja integralmente remunerado sem, contudo, desempenhar com eficiência suas atribuições.
PERGUNTAS FREQUENTES ESPECÍFICAS – ACUMULAÇÃO DE CARGOS
1 - O que é um processo de acumulação de cargos?
4 - Qual o prazo para o servidor notificado respondê-la?
5 - Quem realiza a análise documental dos processos de acumulação de cargos?
6 - Após a análise, quem dá o parecer final nestes processos?
7 - O servidor é notificado do parecer final do processo?
8 - Qual o prazo para a conclusão de um processo de acumulação de cargos?
9 - Quantas vezes o servidor é notificado?
10 - O que acontece se o servidor notificado não apresentar a documentação solicitada?
11 - Quantas horas semanais de trabalho são permitidas para quem tem acúmulo de cargos?
12 - Qual a diferença entre um cargo técnico ou científico e administrativo?
13 - Quais os intervalos mínimos para deslocamento de um vínculo para outro?
14 – O servidor docente, em regime de dedicação exclusiva, pode ter acumulação de cargos?
15 - O servidor público federal pode ter uma empresa em seu nome?
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1 - O que é um processo de acumulação de cargos?
A abertura de um processo de acumulação de cargos dá-se quando da investidura do servidor no cargo quando o servidor declara possuir outro vínculo público ou, periodicamente, quando realizado levantamento para averiguar possíveis casos de acumulação irregular de cargos públicos. Tais levantamentos são feitos ex officio pela UFG, quando a Reitoria emite ofícios às Prefeituras da Região Metropolitana e das Prefeituras onde a UFG possui regionais, no intuito de cruzar dados e detectar indícios de acumulação irregular de cargos públicos.
Outro modo existente para a abertura de um processo de acumulação de cargos, ou até mesmo o seu reexame por esta Coordenação, advém da atuação de Auditorias externas provenientes de órgãos como o Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério da Educação e Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
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2 - Qual a diferença de um processo de acumulação de cargos para um processo administrativo disciplinar – rito sumário de acumulação de cargos?
O processo de acumulação de cargos é um procedimento administrativo preliminar, que visa averiguar se há ou não irregularidade na situação funcional do servidor no que se refere à acumulação de cargos, no qual ele é notificado a apresentar declaração/documentação que comprove a regularidade de sua situação.
O processo administrativo disciplinar – rito sumário refere-se à instauração de PAD - rito sumário caso seja detectada irregularidade relativa à acumulação de cargos na fase preliminar e que não tenha sido sanada pelo servidor com a apresentação de documentação exigida em tempo hábil. Tal instrumento possui poder coercitivo e pode ensejar a demissão do servidor perante ambos os cargos públicos, conforme assevera o art. 133, 7º da Lei nº 8.112/90.
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É um documento oficial em que a CDPA solicita ao servidor que apresente declaração/documentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, que comprove a regularidade de sua situação funcional.
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4 - Qual o prazo para o servidor notificado respondê-la?
São 10 (dez) dias improrrogáveis.
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5 - Quem realiza a análise documental dos processos de acumulação de cargos?
A análise documental dos processos de acumulação de cargos é realizada pela equipe CDPA.
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6 - Após a análise, quem dá o parecer final nestes processos?
Após realizada a análise documental e emitido parecer pela equipe CDPA, o processo é encaminhado ao Reitor, para apreciação e julgamento.
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7 - O servidor é notificado do parecer final do processo?
Sim, após a apreciação do parecer final pelo Reitor o processo retorna à CDPA e, então, o servidor é notificado por telefone ou email para comparecer à CDPA e dar ciência no processo.
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8 - Qual o prazo para a conclusão de um processo de acumulação de cargos?
A análise de um processo de acumulação de cargos não tem um prazo definido. Em média, leva-se 3 (três) dias para realizar a análise, desde que a documentação esteja completa.
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9 - Quantas vezes o servidor é notificado?
O servidor será notificado apenas 1 (uma) vez.
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10 - O que acontece se o servidor notificado não apresentar a documentação solicitada?
Caso o servidor não responda às notificações e não apresente a documentação exigida, o mesmo ficará sujeito à instauração de processo administrativo disciplinar – rito sumário.
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11 - Quantas horas semanais de trabalho são permitidas para quem tem acúmulo de cargos?
REANÁLISE
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12 - Qual a diferença entre um cargo técnico ou científico e administrativo?
Define-se como cargo científico os cargos de nível superior que trabalham com a pesquisa e aplicação em uma determinada área do conhecimento, como por exemplo Promotores de Justiça, Médicos, Biólogos, Engenheiros, Antropólogos, Matemáticos, Historiadores. Já cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência, como são os casos dos Técnicos em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc.Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas
Já o cargos administrativos, que não suportam a acumulação em nenhuma hipótese, são aqueles que para o seu exercício, o servidor não necessita de conhecimentos técnicos para exercê-lo, bastando para tanto, apenas a conclusão do nível médio, ou até para alguns casos, nível fundamental.
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13 - Quais os intervalos mínimos para deslocamento de um vínculo para outro?
O chamado "intervalo entre jornadas" não possui uma legislação específica em nosso ordenamento jurídico, entretanto, para regulamentar o tema, existe a lavra do Parecer nº GQ – 145, da Advocacia Geral da União, que dentre outros informes, preconiza que em nome dos princípios da Legalidade, Impessoalidade e Eficiência, e também atentando-se ao cuidado com a saúde do servidor, este intervalo deverá ser de, no mínimo 01 (uma) hora, no intuito de utilizá-la para deslocamento e repouso antes de iniciar em seu outro cargo público.
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14 – O servidor docente, em regime de dedicação exclusiva, pode ter acumulação de cargos?
Em regra não. A Lei nº 12.772/12, a qual dispõe sobre a estruturação do Plano de Careiras e Cargos do Magistério Federal preconiza em seu art. 20, § 2º que o "regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada".
Entretanto, o art. 21 da referida lei admite algumas hipóteses em que os docentes em regimes de dedicação exclusiva poderão perceber algumas retribuições pecuniárias e não configurar acumulação ilegal de cargos.
Damos destaque à hipótese do inciso VIII, in literis: "retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente". Situação mais recorrente na UFG, tal hipótese fica limitada a uma participação de no máximo 30 horas semanais.
Por fim, o docente em regime de dedicação exclusiva, que porventura esteja licenciado em outro vínculo, ao final de tal licença, o mesmo será obrigado a fazer opção por um dos vínculos, exonerando-se, portanto, de um cargo público, conforme assevera a Súmula 246 do Tribunal de Contas da União, publicada no DOU de 05/04/2002, in literis
“o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta, não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniária”.
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15 - O servidor público federal pode ter uma empresa em seu nome?
A Lei nº 8.112/90 em seu art. 117, inciso X, veda a participação de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Desse modo, caso o servidor não participe da gerência ou administração da pessoa jurídica, perfazendo-se apenas mero sócio cotista na sociedade, sua situação funcional é regular.
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16 - O servidor público pode ter mais de dois vínculos públicos quando se encontra afastado por motivo de licença para interesse particular de um deles?
Não. A Norma Constitucional em seu art. 37 veda, em qualquer caso, a tríplice acumulação de cargos públicos.
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Fonte: Sítio Eletrônico www.cgu.gov.br; Lei 8.112/90; Lei 9.527/1997; Constituição Federal/1988; Lei 9.784/99.