Modelos Utilizados - PAR (EMPRESA)
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PAR (EMPRESA) - Modelos de Documentos Utilizados
Modelos elaborados pela Coordenação de Processos Administrativos da Universidade Federal de Goiás.
O que é PAR?
O processo administrativo de responsabilização de empresas (PAR) é um instrumento de combate à corrupção, que permite a punição, em outras esferas, além da judicial, de pessoas jurídicas (empresas), que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos ou dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outras irregularidades.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
INSTRUÇÕES GERAIS DO TRÂMITE PROCESSUAL DO PAR (EMPRESA):
MOD2 - ROTEIRO
A1 - Ata de INSTALAÇÃO
A2 - Portaria de Designação de SECRETÁRIO
A3 - Ofício ao REITOR - Instalação
A5 - Notificação Prévia - Representante Legal Empresa
C1 - Ata de Deliberação
C2 - Termo de Juntada de Documentos
C3 - Ofício Prorrogação
C4 - Ofício Recondução
D1 - Mandado de Citação - Acusado
D3 - Termo de Responsabilização
D4 - Ofício Reitor - Solicita Publicar Edital de Citação - Indiciado não encontrado
D5 - Edital de Citação - Indiciado não encontrado
D6 - Termo de Revelia
E1 - Relatório Final
MOD1 - Roteiro Questões - Depoimento de Testemunhas
MANUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAS JURÍDICAS - MAIO DE 2018
B1 - Intimação Testemunha-Acusado
B2 - Notificação Representante da Empresa - sobre Intimação-Testemunha
B3 - Termo de Depoimento - Testemunha
B4 - Termo de Depoimento - Testemunha - Acusado não compareceu
B5 - Termo de Interrogatório - Nome Acusado
B6 - Termo de Acareação - Testemunhas
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)
Art. 49. O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos serão apurados, conjuntamente, no PAR.
§ 2º Do PAR poderá resultar a aplicação de penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública.
Art. 50. O PAR será instaurado e conduzido nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e terá seu procedimento detalhado em portaria específica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 2º Em entidades da administração pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta por dois ou mais empregados públicos.
§ 3º O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta dias) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
§ 4º A comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.