SINDICÂNCIA - Aluno

Por Adriana Oliveira de Santana Em 19/10/15 17:25 Atualizada em 19/10/15 17:25

 

O Regimento Geral da UFG, em seu Capítulo III, Art. 184, rege que a aplicação de sanções ao corpo discente será precedida por processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Reitor, assegurando-se, ao estudante, o direito ao contraditório e a ampla defesa, observando-se, por analogia, o procedimento referente à apuração de irregularidades no serviço público federal.

Desta forma e, por analogia ao que diz o art. 145 da Lei nº 8.112/90, o processo administrativo de sindicância (ALUNO) destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público.

A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por uma comissão de dois ou três servidores estáveis.      

À sindicância aplicam-se as disposições do processo administrativo disciplinar (PAD) relativos ao contraditório e ao direito a ampla defesa.

Da sindicância poderá resultar (Art. 145 da Lei nº 8.112/1990):

I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou

III – instauração de processo disciplinar.

De acordo com o art. 179 do Regimento Geral da UFG, as penalidades disciplinares aplicáveis aos estudantes da UFG são as seguintes:

I - advertência;

II- suspensão;

III- desligamento.