SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - MODELOS
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Modelos de documentos elaborados pela Coordenação de Processos Administrativos da Universidade Federal de Goiás a serem utilizados pelas Comissões designadas pelo Reitor.
O que é a Sindicância Investigativa-SINVE?
Conforme o art. 19 e parágrafo único da Instrução Normativa (IN) nº 14/2018/CGU, a SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
ROTEIRO SINVE |
Nº |
MODELO Clique para baixar |
INSTRUÇÕES |
ATO INICIAL |
A1 |
Marco inicial da comissão referente ao processo. Deve ser encaminhada, via e-mail no SEI, ao Gabinete da Reitoria (secretaria.reitoria@ufg.br). Deve ser assinada por todos os membros. |
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ATOS INSTRUTÓRIOS |
B1 |
Para Vítima ou Testemunha. SOMENTE se o objeto do processo for Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação: possibilidade de acompanhamento por profissional especializado (psicólogo ou assistente social). *Consultar a CDPA antes de realizar este procedimento. |
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B2 |
Intimar Testemunha, Denunciante ou Investigado para depor. Enviar, preferencialmente, via e-mail no SEI, solicitando confirmação de recebimento no e-mail da CDPA (cdpa@ufg.br) e no e-mail do presidente da Comissão. Após resposta, anexá-la ao SEI. - Art. 157 (Lei n° 8.112/90 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos). |
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B3 |
Somente para depoimento de Servidor. Enviar, preferencialmente, via e-mail no SEI. |
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B4 |
(Atualizado Out/2021) |
O depoimento deve ser colhido preferencialmente na CDPA e a Comissão deverá agendar a sala com antecedência. Deve ser assinado por todos os membros e demais participantes do ato, seja testemunha, denunciante, investigado, psicólogo e/ou advogado. - Art. 158 (Lei n° 8.112/90) – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. *Consultar a CDPA antes, caso a Comissão opte por gravar em áudio o depoimento (modelo B4.1). (Atualizado Out/2021) |
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B5 |
Conforme recomendação da CGU: “Tendo sido a testemunha regularmente intimada, na hipótese de a mesma não comparecer na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo trinta minutos, deve-se registrar o incidente em termo de não-comparecimento.” Deve ser assinado por todos os membros. |
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B6 |
- Art. 21, caput (IN-CGU N° 14/2018) - O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período. - Em caso de comissões da Regional Goiânia (incluindo FCT/UFG) ou Regional Goiás, após a juntada deste documento aos autos, o processo deverá ser encaminhado via SEI à unidade CDPA. - Em caso de comissões da UFJ ou UFCAT, após a juntada deste documento aos autos, o processo deverá ser encaminhado à respectiva Direção. |
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B7 |
- Art. 21, parágrafo único (IN-CGU N° 14/2018) - A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. - Em caso de comissões da Regional Goiânia (incluindo FCT/UFG) ou Regional Goiás, após a juntada deste documento aos autos, o processo deverá ser encaminhado via SEI à unidade CDPA. - Em caso de comissões da UFJ ou UFCAT, após a juntada deste documento aos autos, o processo deverá ser encaminhado à respectiva Direção. |
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ATOS EXCEPCIONAIS Documentos não obrigatórios
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C1 |
Em caso de tomada de decisão pela Comissão que mereça contextualização e justificativa. Deve ser assinada por todos os membros. *Consultar a CDPA antes de realizar este procedimento. |
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C2 |
Contextualiza no processo a juntada de documento obtido pela Comissão, seja por diligência própria ou fornecido por testemunha, denunciante ou investigado. |
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C3 |
Deve ser assinado por todos os membros. - Art. 158 (Lei n° 8.112/90) – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. *Consultar a CDPA antes de realizar este procedimento. |
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C4 |
- Na busca de elementos probatórios para o processo, a Comissão poderá solicitar documentos e/ou esclarecimentos a outros órgãos/autoridades. |
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FINALIZAÇÃO |
D1 |
(Atualizado Out/2021) |
Deve ser assinado por todos os membros. - Art. 145 (Lei n° 8.112/90) – Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; [...] III - instauração de processo disciplinar. - Art. 165 (Lei n° 8.112/90) – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. - Art. 22 (IN-CGU N° 14/2018) - O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso. |
Próxima fase – Julgamento pela autoridade instauradora, amparado por parecer da Procuradoria Federal junto à UFG. |