SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - MODELOS
SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA
Modelos de documentos elaborados pela Coordenação de Processos Administrativos da Universidade Federal de Goiás a serem utilizados pelas Comissões designadas pelo Gabinete da Reitoria.
O que é a Sindicância Investigativa-SINVE?
Conforme o art. 46 da PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 27, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022, a SINVE constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional.
PROTOCOLO JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO CNJ
PROTOCOLO OITIVA CRIMES SEXUAIS
OITIVAS CASOS PRÁTICOS EM PAD (INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS OITIVAS)
ROTEIRO SINVE |
MODELOS Clique sobre o nome do documento para baixar |
INSTRUÇÕES |
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ATOS INICIAIS |
A1 |
- Marco inicial da comissão referente ao processo, registrar no SEI com este nome de documento, conforme modelo, e deve ser obrigatoriamente assinado por todos os membros. - Em seguida, enviar por e-mail no SEI, ao Gabinete da Reitoria secretaria.reitoria@ufg.br para conhecimento do início dos trabalhos. |
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A2 |
Planejamento e Execução das Atividades da Comissão Investigativa. |
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ATOS INSTRUTÓRIOS |
B1 |
Para Vítima ou Testemunha. SOMENTE se o objeto do processo for Assédio Moral, Assédio Sexual e Discriminação: possibilidade de acompanhamento por profissional especializado (psicólogo ou assistente social). *Consultar a CDPA antes de realizar este procedimento. |
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B2 |
Intimar Testemunha, Denunciante ou Investigado para depor. Enviar, preferencialmente, via e-mail no SEI, solicitando confirmação de recebimento no e-mail da CDPA (cdpa@ufg.br), indicando o número do processo e no e-mail do presidente da Comissão. Após resposta, anexá-la ao SEI. - Art. 157 (Lei n° 8.112/90 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante Mandado de Intimação expedido pelo Presidente da comissão, devendo ser anexada aos autos a ciência do interessado (confirmação de recebimento). |
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B3 |
Somente para depoimento de Servidor, para informar a Direção/Chefia sobre ausência das atividades laborais no momento que for realizada a oitiva. Enviar, preferencialmente, via e-mail no SEI. |
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B4 |
CHECKLIST PARA OITIVAS POR VÍDEOCONFERÊNCIA (QUESTIONAMENTO DE TESTEMUNHAS BASEADO NO PAD... OBSERVAR SOMENTE O QUE SE APROVEITA PARA A SINVE) |
Instruções para depoimento por videoconferência: Regulamentada a videoconferência pela Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011 e Instrução Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2020, ambos da Controladoria Geral da União (CGU), a redução a termo tornou-se dispensada quando o depoimento é gravado. Para que não haja necessidade de redução a termo do depoimento prestado, as principais regras a serem observadas são:
Aconselha-se a registrar no Termo de Depoimento as principais ocorrências na audiência referente a solicitações dos participantes ou sobre as situações importante ocorridas. No mesmo sentido, ante a desnecessidade de transcrição do conteúdo do depoimento, aconselha-se apontarem no termo as perguntas realizadas, indicando em qual posição do vídeo (00h00min00s) a pergunta foi iniciada.
Tutorial de DISPONIBILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO do Google Workspace: clique para assistir como disponibilizar o acesso das gravações de oitivas aos membros da CDPA para custódia de documentos.
Instruções para depoimento presencial: Modelo de Termo de Depoimento para coleta presencial: clique aqui O depoimento deve ser colhido preferencialmente na CDPA e a Comissão deverá agendar a sala com antecedência. O Termo de Depoimento deve ser produzido no momento da coleta do depoimento. Ao se encerrar, o depoente confirma a redação do termo e assina. - Registrar no SEI com este nome de documento, conforme modelo, e deve ser obrigatoriamente assinado por todos os membros e depoente. Ressalta-se que caso haja presença do(a) advogado(a) ou psicólogo(a), deve ser inserido o número do registro profissional. OBS: Caso seja possível, recolha a assinatura eletrônica no termo, ao invés de assinatura física. Deve ser assinado por todos os membros e demais participantes do ato, seja testemunha, denunciante, investigado, psicólogo e/ou advogado. - Art. 158 (Lei n° 8.112/90) – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. |
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B5 |
Conforme recomendação da CGU: “Tendo sido a testemunha regularmente intimada, na hipótese de a mesma não comparecer na data e horário aprazados, após ter-se aguardado por no mínimo trinta minutos, deve-se registrar o incidente em termo de não-comparecimento.” Deve ser assinado por todos os membros. |
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B6
B7 |
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- O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período. Art. 48, Portaria Normativa CGU N° 27/2022. - Inserir no SEI o documento com o nome RECONDUÇÃO OU PRORROGAÇÃO, utilizando o modelo B6 ou B7. Assinar o pedido. - Enviar um e-mail à CDPA, comunicando a solicitação. Não esquecer de inserir no título do e-mail o número do processo. - Em caso de dúvidas, acessar o vídeo explicativo https://www.youtube.com/watch?v=txCdKy-4w5o |
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ATOS EXCEPCIONAIS Documentos não obrigatórios
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C1 |
Em caso de tomada de decisão pela Comissão que mereça contextualização e justificativa. Deve ser assinada por todos os membros. *Consultar a CDPA antes de realizar este procedimento. |
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C2 |
- Contextualiza no processo a juntada de documentos obtidos pela Comissão, seja por diligência própria ou fornecida por testemunha, denunciante ou investigada, devendo constar a respectiva origem e a forma de obtenção desses documentos. |
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C3 |
Deve ser assinado por todos os membros. - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Art. 158 (Lei n° 8.112/90) § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. *Consultar a CDPA antes de realizar este procedimento. |
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C4 |
- Na busca de elementos probatórios para o processo, a Comissão poderá solicitar documentos e/ou esclarecimentos a outros órgãos/autoridades. |
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FINALIZAÇÃO |
D1 |
Deve ser assinado por todos os membros. - Art. 145 (Lei n° 8.112/90) – Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; [...] III - instauração de processo disciplinar. - Art. 165 (Lei n° 8.112/90) – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. - Art. 22 (IN-CGU N° 14/2018) - O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso. |
Próxima fase – Encaminhamento para o Gabinete da Reitoria, para conhecimento, tramitação dos autos junto à Procuradoria Federal/UFG para emissão de Parecer, e retorno ao Gabinete para decisão pela autoridade instauradora.