PAD - MODELOS

Por Adriana Oliveira de Santana Em 10/08/20 11:18 Atualizada em 02/08/23 13:56

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

Modelos de documentos elaborados pela Coordenação de Processos Administrativos da Universidade Federal de Goiás a serem utilizados pelas Comissões designadas pelo Reitor. 

 

O que é PAD?

O processo administrativo disciplinar (PAD) é um instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.

O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido (art. 148, Lei nº 8.112/1990).

Este procedimento não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, máxima do direito com garantias de ampla defesa e do contraditório (art. 143, Lei nº 8.112/1990).

O PAD é aplicado, por analogia, aos discentes que porventura vierem a infringir as normas e/ou regulamentos da UFG. O art. 184, do Regimento Geral da UFG, determina que "a aplicação de sanções será precedida por processo administrativo disciplinar, instaurado pelo Reitor, assegurando-se, ao estudante, o direito ao contraditório e a ampla defesa, observando-se, por analogia, o procedimento referente à apuração de irregularidades no serviço público federal." 

 

ROTEIRO PAD

MODELO

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INSTRUÇÕES

ATO INICIAL

A1

(1)

ATA DE INSTALAÇÃO

- Marco inicial da comissão referente ao processo, registrar no SEI com este nome de documento, conforme modelo, e deve ser obrigatoriamente assinado por todos os membros.

- Em seguida, enviar por e-mail no SEI, ao Gabinete da Reitoria secretaria.reitoria@ufg.br para conhecimento do início dos trabalhos.

A2

(2)

PORTARIA SEI

- Ato para designar quem será o secretário da comissão, documento deve ser assinado pelo presidente da comissão e constar a ciência do secretário.

A3

(3)

OFÍCIO

- OFÍCIO 1 – Comunicação à direção da Unidade

- Ato para comunicar à direção de onde ocorreu o fato sobre a instalação da comissão e sobre a apuração.

- Feito o Ofício no SEI e assinado pelo presidente da comissão, deverá ser enviado via e-mail, no próprio processo, para a atual direção (localizar e-mail institucional ou verificar e-mail constante nos autos se houver).

 

A4

(4)

OFÍCIO

- OFÍCIO 2 – Comunicação à direção de Pessoal (SOMENTE PARA CASO DE SERVIDOR)

- Ato para comunicar à Diretoria de Administração de Pessoas- DAP de que o servidor não poderá se afastar ou se aposentar antes da conclusão do PAD.  

- Feito o Ofício no SEI e assinado pelo presidente da comissão, deverá ser enviado via e-mail, no próprio processo, para a direção da DAP diretoria.dap@ufg.br

 

A5

(5)

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

(apuração de irregularidades)

Atualizado em Set/2020

- Visa informar ao servidor/aluno acerca da existência de processo em seu desfavor, estabelecer uma comunicação com a apresentação de contatos pessoais, bem como possibilitar o apontamento de testemunhas ou esclarecimentos iniciais, podendo constituir representante legal para tanto.

- Deve ser preferencialmente enviada, no próprio processo, ao e-mail institucional do servidor/discente, descrevendo de forma clara que a confirmação de recebimento deve ser encaminhada para o endereço eletrônico institucional do presidente da comissão, com cópia também para cdpa@ufg.br

 

A6

(6)

NOTIFICAÇÃO ESPECIAL

(apuração de irregularidades)

- Notificação Especial à vítima nos casos específicos normatizados na instituição pela Resolução n. 12/2017. São eles: assédio moral, sexual ou discriminação.

A7

(7)

OFÍCIO

- OFÍCIO 3 – Solicitação de Informações (CASO SEJA NECESSÁRIO)

- Na busca de elementos probatórios para o processo, a Comissão poderá solicitar documentos e/ou esclarecimentos a outros órgãos/autoridades, conforme esse modelo.

- Registra-se um processo relacionado ao processo de atuação da Comissão, neste processo insere o ofício conforme esse modelo, e após encaminhe e-mail neste processo ao destinatário pertinente. No corpo do e-mail, descrever de forma clara que as respostas devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico institucional do presidente da comissão, com cópia também para cdpa@ufg.br

- Caso seja solicitações de informações dentro da UFG, abra o processo relacionado, insira o ofício conforme este modelo e encaminhe o processo para a unidade/departamento, pois assim conseguirão inserir a documentação solicitada e retornarão os autos à CDPA. 

 

ATOS INSTRUTÓRIOS

Parte I

B1

(8)

MANDADO DE INTIMAÇÃO

- Convocação para prestar depoimento à Comissão e esclarecer os fatos ocorridos apontados no processo.

- Ao registrar a intimação, ela deverá ser enviada por e-mail, no próprio processo, para o e-mail institucional do servidor/discente, descrevendo de forma clara que a confirmação de recebimento deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico institucional do presidente da comissão, com cópia também para cdpa@ufg.br.  

- A confirmação de recebimento é extremamente importante para o andamento dos atos e a confirmação deve ser juntada aos autos.

- Caso realize outros atos como contato telefônico ou entrega de cópia física, sugerimos que a comissão faça uma ata detalhada e exponha os atos realizados.

- IMPORTANTE - Ao realizar alguma intimação, não se esqueça de fazer também a Notificação ao acusado (e representante legal, caso tenha) com o cronograma de oitivas (ver abaixo – Modelo B3).

 

B2

(9)

NOTIFICAÇÃO

(apuração de irregularidades)

- (SOMENTE EM CASO DE SERVIDOR) Notificar à chefia imediata do servidor, de que ele foi convocado a prestar depoimento à Comissão. Esse documento auxiliará o servidor quanto à justificativa de ausência do local de trabalho.

 

B3

(10)

NOTIFICAÇÃO

(apuração de irregularidades)

- (IMPORTANTE) Notificação ao acusado do cronograma das oitivas, pois poderá comparecer aos depoimentos e então precisa ser comunicado previamente. Caso haja um representante legal, este também deverá ser comunicado.

- Ressalta-se que, a cada nova intimação, esse registro e comunicação deverão ser repetidos.

- Essa notificação necessitará, preferencialmente, ser enviada por e-mail, descrevendo de forma clara que a confirmação de recebimento deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico institucional do presidente da comissão, com cópia também para cdpa@ufg.br. Recebida a resposta de confirmação, terá de ser juntada aos autos.

 

ATOS INSTRUTÓRIOS

Parte II

B4

(11)

TERMO DE DEPOIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA

Atualizado em Nov/2020

 

CHECKLIST PARA OITIVAS POR VÍDEOCONFERÊNCIA (QUESTIONAMENTO DE TESTEMUNHAS OU INTERROGATÓRIO ACUSADO)

 

OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA

 

O art. 158 da Lei 8.112/90 dispõe que o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Regulamentada a videoconferência pela Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011 e Instrução Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2020, ambos da Controladoria Geral da União (CGU), a redução a termo tornou-se dispensada quando o depoimento é gravado.

Para que não haja necessidade de redução a termo do depoimento prestado, as principais regras a serem observadas são:

  1. Disponibilização de acesso à defesa do conteúdo do vídeo de depoimento;
  2. O presidente da Comissão Disciplinar assinará a Ata de Audiência na qual serão registradas, pelo menos, a data, os locais e os participantes do ato;
  3. O registro nominal e individualizado da presença de cada um dos participantes da gravação dispensa a suas assinaturas na Ata de Audiência, bastando a assinatura do presidente.

Aconselha-se a registrar na Ata de Audiência ou Termo de Depoimento (o nome do documento não é relevante, mas “Termo de Depoimento” ficará mais fácil de identificar na árvore de documentos do SEI para quem estiver lendo o processo) as principais ocorrências na audiência referente a solicitações dos participantes ou sobre as situações importante ocorridas. No mesmo sentido, diante a desnecessidade de transcrição do conteúdo do depoimento, aconselha-se apontarem na ata as perguntas realizadas, indicando em qual posição do vídeo (00h00min00s) a pergunta foi iniciada. Veja um modelo real confeccionado em um PAD (Clique)

 

No caso de OITIVA PRESENCIAL, utilizar o seguinte Modelo

[CLIQUE AQUI]

Neste caso, o Termo de Depoimento deve ser produzido no momento da coleta do depoimento. Ao se encerrar, o depoente confirma a redação do termo e assina.

- Registrar no SEI com este nome de documento, conforme modelo, e deve ser obrigatoriamente assinado por todos os membros e depoente. Ressalta-se que caso haja presença do(a) advogado(a) ou psicólogo(a), deve ser inserido o número do registro profissional.

OBS: Caso seja possível, recolha a assinatura eletrônica no termo, ao invés de assinatura física.

 

B5

(12)

TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO

- Caso o depoente não compareça para prestar depoimento, deve-se inserir o Termo e todos da comissão deverão assinar.

 

B6

(13)

TERMO DE INTERROGATÓRIO

- Quando a oitiva for do acusado, será lavrado Termo de Interrogatório e não Termo de Depoimento. Obrigatoriamente, o acusado será ouvido por último.  

- Todos da comissão e presentes na oitiva devem assinar o documento.

OBS. 01: Consultar a CDPA antes, caso a Comissão opte por gravar o interrogatório em áudio ou realizá-lo por videoconferência.

 

B7

(14)

ATA

- ATA DE DELIBERAÇÕES

- Após os depoimentos colhidos e o interrogatório, a Comissão se reunirá para, com base na convicção de todos, decidir se irão arquivar o processo ou se partirão para o indiciamento do acusado.

- Este documento é essencial ao longo do processo para os casos de tomada de decisão pela Comissão que mereça contextualização e justificativa ou, ainda, para registro dos demais encaminhamentos deliberados pela Comissão, prezando pela transparência da condução dos trabalhos em benefício do acusado. Ao registrar a ata esta deve ser assinada por todos os membros.

*Em caso de dúvidas, consultar a CDPA antes de realizar este procedimento.

 

B8

(15)

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

(apuração de Irregularidade)

- Art. 152 (Lei n° 8.112/90) - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

- Conforme as informações encaminhadas pela CDPA por e-mail, indicamos o prazo final para o pedido de prorrogação e a comissão deverá se atentar a este e-mail para elaborar a solicitação.

- É responsabilidade da Comissão atentar-se para o prazo vigente da portaria, pois nenhum ato deverá ser realizado no processo fora dessa cobertura.

- Após a elaboração do documento, deve encaminhar e-mail à cdpa@ufg.br para que a portaria seja elaborada.

 

B9

(16)

RECONDUÇÃO

(apuração de Irregularidade)

- Art. 33, §3° (IN-CGU n° 14/2018) - A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

- Conforme as informações encaminhadas pela CDPA por e-mail, indicamos o prazo final para o pedido de prorrogação e a comissão deverá se atentar ao e-mail para fazer essa solicitação.

- É responsabilidade de a Comissão atentar-se para o prazo vigente da portaria, pois nenhum ato deverá ser realizado no processo fora dessa cobertura.

- Após a elaboração do documento, deve encaminhar e-mail à cdpa@ufg.br para que a portaria seja elaborada.

 

ATOS DO

INDICIAMENTO

C1

(17)

TERMO DE INDICIAÇÃO

Atualizado em Set/2020

- A Comissão, tendo encontrado elementos robustos de autoria e materialidade, deverá lavrar a peça formal de acusação, fundamentando-a com as provas colhidas e indicando qual dispositivo legal ou regimental foi supostamente violado pelo acusado.  

- A Comissão produzirá o Termo de Indiciação, concomitantemente com o Mandado de Citação.

 

C2

(18)

MANDADO DE CITAÇÃO

- Este documento encaminhará o Termo de Indiciação ao acusado e estabelecerá prazo para que ele apresente sua defesa.

 

C3

(19)

EDITAL DE CITAÇÃO

- Art. 163 (Lei n° 8.112/90) Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

- Caso o acusado não seja encontrado, devemos solicitar o registro de citação em Edital para o Gabinete da Reitoria.

- Esse documento deve ser produzido concomitantemente com o Ofício 4.

 

C4

(20)

OFÍCIO

- OFÍCIO 4 - Solicitação ao Reitor (a) de Edital de Citação

- Após registrar o Edital de Citação, deve ser inserido o documento Ofício para solicitar ao Gabinete da Reitoria a publicação do Edital. Esse documento pode ser por e-mail e enviado a gabinete.reitoria@ufg.br.

 

C5

(21)

TERMO DE REVELIA

(apuração de irregularidades)

- Art. 164 (Lei n° 8.112/90) - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1o  A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

- Caso não seja encontrado o acusado por Edital de Citação, a Comissão declarará o acusado “Revel”, conforme o documento Termo de Revelia.

- Após registrar no processo o Termo de Revelia e o próximo documento Ofício 5, favor encaminhar processo à CDPA.

 

C6

(22)

OFÍCIO

- OFÍCIO 5 - Solicitação de Defensor Dativo.

- Com o registro no processo do Termo de Revelia e do Ofício, encaminhar solicitação à CDPA para que seja providenciada a solicitação.  

 

ATOS EXCEPCIONAIS

Documentos não obrigatórios

D1

(23)

TERMO

- TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS contextualiza no processo a juntada de documento realizada pela Comissão, seja por diligência própria ou fornecido por testemunha, denunciante ou investigado.

 

D2

(24)

TERMO

- TERMO DE ACAREAÇÃO

*consultar a CDPA antes de realizar este procedimento.

- Art. 158 (Lei n° 8.112/90) – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

ATO DE FINALIZAÇÃO

DA COMISSÃO

E1

(25)

RELATÓRIO FINAL

Atualizado em Set/2020

- Art. 165 (Lei n° 8.112/90) - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1o  O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

- Art. 35 (IN-CGU N° 14/2018) - Após a regular instrução processual e análise da defesa, a comissão de PAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:

I - identificação da comissão;

II - fatos apurados pela comissão;

III - fundamentos da indiciação;

IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;

V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;

VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a fundamentam;

VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;

VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e

IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.

 

- No Relatório deve constar a penalidade sugerida e o documento deve ser assinado obrigatoriamente por todos os membros, dentro do prazo legal da portaria.

 

JULGAMENTO

Próxima fase – Julgamento pela autoridade instauradora, amparado por parecer da Procuradoria Federal junto à UFG.

Após a decisão, a CDPA comunica as partes do processo.